LEI Nº
9.611, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
Dispões sobre o Transporte
Multimodal de Cargas e dá outras providências
CAPÍTULO
I
DO
TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS
Art. 2º Transporte Multimodal de Cargas é aquele que, regido por um
único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem
até o destino, e é executado sob a responsabilidade única de um Operador de
Transporte Multimodal.
Parágrafo único. O Transporte Multimodal de Cargas é:
I - Nacional, quando os pontos de embarque e de destino estiverem situados
no território nacional;
II - Internacional, quando o ponto de embarque ou destino estiver situado
fora do território nacional.
Art. 3º O Transporte Multimodal de Cargas compreende, além do
transporte em si, os serviços de coleta, inutilização, desutilização,
movimentação, armazenagem e entrega de carga ao destinatário, bem como a
realização dos serviços correlatos que forem contratados entre a origem e o
destino, inclusive os de consolidação e desconsolidação documental de cargas.
Art. 4º O Ministério dos Transportes é o órgão responsável pela
política de Transporte Multimodal de Cargas nos segmentos nacional e
internacional, ressalvada a legislação vigente e os acordos, tratados e
convenções internacionais.
CAPÍTULO
II
DO
OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL
Art. 5º O Operador de Transporte Multimodal é a pessoa jurídica
contratada como principal para a realização do Transporte Multimodal de Cargas
da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros.
Parágrafo único. O Operador de Transporte Multimodal poderá ser
transportador ou não transportador.
Art. 6º O exercício da atividade de Operador de Transporte Multimodal
depende de prévia habilitação e registro no órgão federal designado na
regulamentação desta Lei, que também exercerá funções de controle.
Parágrafo único. Quando por tratado, acordo ou convenção internacional
firmado pelo Brasil, o Operador de Transporte Multimodal puder, nessa
qualidade, habilitar-se pra operar em outros países, deverá atender aos
requisitos que forem exigidos em tais tratados, acordos ou convenções.
Art. 7º Cabe ao Operador de Transporte Multimodal emitir o
Conhecimento de Transporte de Carga.
CAPÍTULO
III
DO
CONTRATO DE TRANSPORTE
Art. 8º O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas evidencia o
contrato de transporte Multimodal e rege toda a operação de transporte desde o
recebimento da carga até a sua entrega no destino, podendo ser negociável ou
não negociável, a critério do expedidor.
Art. 9º A emissão do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
e o recebimento da carga pelo Operador de Transporte Multimodal dão eficácia ao
contrato de transporte Multimodal.
§ 1º O Operador de Transporte Multimodal, no ato do recebimento da carga,
deverá lançar ressalvas no conhecimento se:
I - Julgar inexata a descrição de carga feita pelo expedidor;
II - A carga ou sua embalagem não estiverem em perfeitas condições físicas,
de acordo com as necessidades peculiares ao transporte a ser realizado.
§ 2º Qualquer subcontrato, no ato do recebimento de carga do Operador de
Transporte Multimodal ou de outro subcontrato deste, deverá lançar ressalva no
Conhecimento de Transporte Multimodal se verificada qualquer das condições
descrita no parágrafo anterior, ainda que respaldada por outro documento.
§ 3º Os documento emitidos pelos subcontratados do Operador de Transporte
Multimodal serão sempre em favor deste.
Art. 10º O conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
apresentará as características e dados próprios deste documento, devendo
explicitar o valor dos serviços prestados no Brasil e no exterior, e conter:
I - A indicação "negociável" ou "não-negociável" na via
original, podendo ser emitidas outras vias, não negociáveis.
II - O nome, a razão ou a denominação social e o endereço do emitente, do
expedidor, bem como do destinatário da carga ou daquele que deva ser
notificado, quando não nominal;
III - A data e o local da emissão;
IV - Os locais de origem e destino;
V - A descrição da natureza da carga, seu acondicionamento, marcas
particulares e números de identificação de embalagem ou própria carga, quando
não embalada;
VI - A quantidade de volumes ou de peças e o seu peso bruto;
VII - O valor do frete com a identificação "pago na origem" ou
"a pagar no destino";
VIII - Outras cláusulas que as partes acordarem.
CAPÍTULO
IV
DA
RESPONSABILIDADE
Art. 11º Com a emissão do Conhecimento, o Operador de Transporte
Multimodal assume perante o contratante a responsabilidade:
I - Pela execução dos serviços de transporte Multimodal de cargas, por conta
própria ou terceiros, do local em que as receber até a sua entrega no destino;
II - Pelos prejuízos resultante de perda, danos ou avaria as cargas sob sua
custódia, assim como pelos decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver
prazo acordado;
Parágrafo único. No caso de dano ou avaria, será lavrado o "Termo de
Avaria", assegurando-se às partes interessadas o direito de vistoria, de
acordo com a legislação aplicável, sem prejuízo da observância das cláusulas do
contrato de seguro, quando houver;
Art. 12º O Operador de Transporte Multimodal é responsável pelas
ações ou omissões de seus empregados, agente, prepostos ou terceiros contratados
ou subcontratados para a execução dos.
serviços de transportes multimodal, como se essas ações ou omissões fossem
próprias.
Parágrafo único. O Operador de Transporte Multimodal tem direito a ação
regressiva contra os terceiros contratados ou subcontratados, para ressarcir do
valor da indenização que houver pago.
Art. 13º A responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal
cobre o período compreendido entre o instante do recebimento da carga e a
ocasião da sua entrega ao destinatário.
Parágrafo único. A responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal
cessa quando do recebimento da carga pelo destinatário, sem protestos ou
ressalvas.
Art. 14º O atraso na entrega ocorre quando as mercadorias não forem
entregues dentro do prazo expressamente acordado entre as partes ou, na
ausência de tal acordo, dentro de um prazo que possa, razoavelmente, ser
exigido do operador de transporte Multimodal, tomando em consideração as
circunstâncias do caso.
Paragrafo único. Se as mercadorias não forem entregues dentro de noventa
dias corridos depois da data de entrega estabelecida, de conformidade com o
caput, o consignatário ou qualquer outra pessoa com direito de reclamar as
mercadorias poderá considerá-las perdidas.
Art. 15º O Operador de Transporte Multimodal informará ao
expedidor, quando solicitado, o prazo previsto para a entrega da mercadoria ao
destinatário e comunicará, em tempo hábil, sua chegada ao destino.
§ 1º A carga ficará à disposição do interessado, após a conferência da
descarga, pelo prazo de noventa dias, se a outra condição não for pactuada.
§ 2º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a carga poderá ser
considerada abandonada.
§ 3º No caso de bem perecível ou produto perigoso, o prazo de que trata o §
1º deste artigo poderá ser reduzido, conforme a natureza da mercadoria, devendo
o Operador de Transporte Multimodal informar o fato ao expedidor e ao
destinatário.
§ 4º No caso de a carga estar sujeita a controle aduaneiro, aplicam-se os
procedimento previstos na legislação especificada.
Art. 16º O Operador de Transporte Multimodal e seus subcontratados
somente serão liberados de sua responsabilidade em razão de:
I - Ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário de carga;
II - Inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor da carga;
III - Vício próprio ou oculto da carga;
IV - Manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo
expedidor, destinatário ou consignatário da carga, ou, ainda, pelos seus agentes
ou propostos;
V - Força maior ou caso fortuito.
Parágrafo único. Inobstante as excludentes de responsabilidades previstas
neste artigo, o Operador de Transporte Multimodal e seus subcontratados serão
responsáveis pela agravação das perdas ou danos a que derem causa.
Art. 17º A responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal por
prejuízos resultantes de perdas ou danos causados às mercadorias é limitada ao
valor declarado pelo expedidor e consignado no Conhecimento de Transporte
Multimodal, acrescido dos valores do frete e do seguro correspondentes.
§ 1º O valor das mercadorias será o indicado na documentação fiscal
oferecida.
§ 2º A responsabilidade por prejuízos resultantes de atraso na entrega ou de
qualquer perda ou dano indireto, destino da perda ou dano das mercadorias, é
limitada a um valor que não excederá o equivalente ao frete que se deva pagar
pelo transporte Multimodal.
§ 3º Na hipótese de o expedidor não declarar o valor das mercadorias, a
responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal ficará ao valor que for
estabelecido pelo poder Executivo.
§ 4º Quando a perda ou dano à carga for produzida em fase determinada o
transportador Multimodal para a qual exista lei imperativa ou convenção
internacional aplicável que fixe limite de responsabilidade específico, a
responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal por perda ou danos será
determinada de acordo com o que dispuser a referida lei ou convenção.
§ 5º Quando a perda, dano ou atraso na entrega da mercadoria ocorrer em um segmento
de transporte claramente identificado, o operador do referido segmento será
solidariamente responsável com o Operador de Transporte Multimodal, sem
prejuízo do direito de regresso deste último pelo valor que haja pago em razão
da responsabilidade solidária.
Art. 18º Os operadores de terminais, armazém e quaisquer outros que
realizem operações de transbordo são responsáveis, perante o Operador de
Transporte Multimodal de Cargas que emitiu o Conhecimento de Transporte
Multimodal, pela perda e danos provocados às mercadorias quando da realização
das referidas operações, inclusive de depósito.
Art. 19º A responsabilidade acumulada do Operador de Transporte
Multimodal não excederá os limites de responsabilidade pela perda total das
mercadorias.
Art. 20º O Operador de Transporte Multimodal não poderá valer-se de
qualquer limitação de responsabilidade se for aprovado que a perda, dano ou
atraso na entrega decorreram de ações ou omissões dolosa ou culposa a ele
imputável.
Art. 21º O expedidor, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei,
indenizará o Operador de Transporte Multimodal pelas perdas, danos ou avarias
resultantes de inveracidade na declaração da carga ou de inadequação dos
elementos que lhe compete fornecer par a emissão do Conhecimento, sem que tal
dever de indenizar exima ou atenue a responsabilidade do Operador, nos termos
previstos nesta Lei.
Art. 22º As ações judicias oriundas do não cumprimento das responsabilidades
decorrentes do transporte Multimodal deverão ser intentadas no prazo máximo de
um ano, contado da data de entrega da mercadoria no ponto de destino ou, caso
isso não ocorra, do nonagésimo dia após o prazo previsto para a referida
entrega, sob pena de prescrição.
Art. 23º É facultado ao proprietário da mercadoria e ao Operador de
Transporte Multimodal dirimir seus conflitos recorrendo à arbitragem.
CAPÍTULO
V
DA
UNIDADE DE CARGA
Art. 24º Para os efeitos desta Lei, considera-se unidade de carga
qualquer equipamento adequado a unitizarão de mercadorias a serem
transportadas, sujeitas a movimentação de forma indivisível em todas as
modalidades de transporte utilizadas no percurso.
Parágrafo único. A unidade de carga, seus acessórios e equipamento não
constituem embalagem e são partes integrantes do todo.
Art. 25º A unidade de carga deve satisfazer aos requisitos técnicos e de
segurança exigidos pelas convenções internacionais reconhecidas pelo Brasil e
pelas normas legais e regulamentares nacionais.
Art. 26º É livre a entrada e saída, no País, de unidade de carga e seus
acessórios e equipamentos, de qualquer nacionalidade, bem como a sua utilização
no transporte doméstico.
CAPÍTULO
VI
Art. 27º No caso de transporte Multimodal de carga internacional, na
importação ou na exportação, quando o desembaraço não for realizado nos pontos
de entrada ou saída do País, a concessão do regime especial de trânsito
aduaneiro será considerada válida para todos os percursos no território
nacional, independentemente de novas concessões.
§ 1º O beneficiário do regime será o Operador de Transporte Multimodal.
§ 2º O regime especial de transito aduaneiro será concedido;
I - Na importação, pela unidade aduaneira com jurisdição sobre o ponto de
entrada das mercadorias no território nacional;
II - Na exportação, pela unidade aduaneira em cuja jurisdição se proceder o
desembaraço para exportação.
Art. 28º O expedidor, o Operador de Transporte Multimodal a qualquer
subcontratado para a realização do transporte Multimodal são responsáveis
solidários, perante a Fazenda Nacional, pelo crédito tributário exigível.
Parágrafo único. O Operador de Transporte Multimodal será responsável
solidário preferencial, cabendo-lhe direito de regresso.
Art. 29º Nos casos de dano ao erário, se ficar provada a responsabilidade do
Operador de Transporte Multimodal, sem prejuízo da responsabilidade que possa
ser imputável ao transportador, as penas de perdimento, previstas no
Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no Decreto-lei nº 1.455,
de 7 de abril de 1976, serão convertidas em multas, aplicáveis ao Operador de
Transporte Multimodal, de Parágrafo único. No caso de pena de perdimento de
veículo, a conversão em multa não poderá ultrapassar três vezes o valor da
mercadoria transportada, à qual se vincule a infração.
Art. 30º Para efeitos fiscais, no contrato de transporte Multimodal, é nula
a inclusão de cláusula excedente ou restritiva de responsabilidade tributária.
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31º A documentação fiscal e os procedimentos
atualmente exigidos dos transportadores deverão adequar-se ao Conhecimento de
Transporte Multimodal de Cargas instituído por esta Lei.
Parágrafo único. Para atender ao disposto neste
artigo, a União, os Estados e o Distrito Federal celebrarão convênio, no prazo
de cento e oitenta dias da data de publicação desta Lei.
Art. 32º O Poder Executivo regulamentará a
cobertura securitária do transporte multimodal e expedirá os atos necessários e
execução desta Lei no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de sua
publicação.
§ 1º Enquanto não for regulamentado o disposto no
§ 3º do art. 17, será observado o limite de 66,67 DES (seiscentos e sessenta e
seis Direitos Especiais de Saque e sessenta e sete centésimos) por volume ou
unidade, ou de 2,00 DES (dois Direitos Especiais de Saque) por quilograma de
peso bruto das mercadorias danificadas, avariadas ou extraviadas, prevalecendo
a quantia que for maior.
§ 2º Para fins de aplicações dos limites
estabelecidos no parágrafo anterior, levar-se-á em conta cada volume ou unidade
de mercadoria declarada como conteúdo da unidade de carga.
Art. 33º A designação do representante do
importador e exportador pode recair no Operador de Transporte Multimodal,
relativamente ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas, em
qualquer operação de comércio exterior, inclusive no despacho de bagagem de
viajantes, no tocante às cargas sob sua responsabilidade.
Art. 34º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 35º São revogadas as Leis nº 6.288, de
11 de dezembro de 1975; 7.092, de 19 de abril de 1983; e demais
disposições em contrário.
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